Candidaturas para o Incentivo à normalização da atividade
Estão abertas as candidaturas até 31 de Agosto para o Incentivo à normalização da atividade, na modalidade de apoio no valor de uma RMMG.
A Ld Conhecimento é especialista neste tipo de candidaturas. Preencha o formulário abaixo para mais informações.
INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
EM QUE CONSISTE?
Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP,através de duas modalidades de apoio.
DESTINATÁRIOS
São destinatários do novo incentivo à normalização os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Nota: Para efeitos de acesso ao novo incentivo à normalização, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.
MODALIDADES DE APOIO
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
1.Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez;
ou
2. Apoio no valor de duas RMMG portrabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Apoios complementares
- Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
- Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b), o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.
DEVERES DO EMPREGADOR
São deveres do empregador entre outros:
- Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
- Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”).
Para efeitos de definição do nível de emprego, quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.
PAGAMENTO DO APOIO
O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos:
- No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
- A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
CONDIÇÕES DE CANDIDATURA
Para aceder ao Incentivo, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Plano extraordinário de formação.
- Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
- Não recorrer às medidas de redução e suspensão (“lay-off”) previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
CANDIDATURA
O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.
O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica neste portal, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Comprovativo de IBAN;
- Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.
A Ld Conhecimento é especialista neste tipo de candidaturas. Contacte-nos, nós podemos ajudar!
Fonte: IEFP, editado por Raquel Cunha
